Para o Superior Tribunal de Justiça, a separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados. Tal fato dá-se quando o casal termina o relacionamento, mas não formaliza perante o Tabelionato de Notas ou a justiça.
Geralmente, a separação de fato é uma fase anterior a dissolução da união estável ou do divórcio. Dentre os seus principais requisitos, podemos elencar: a existência de casamento ou união estável; intenção de não mais conviver; e lapso temporal da separação.
É importante ressaltar que a separação de fato põe fim nos deveres de coabitação e fidelidade. Logo, o separado de fato poderá constituir uma nova união estável mesmo ainda estando formalmente casado.
Quanto a questão da partilha do patrimônio do casal, a data da separação de fato é fundamental, pois, a partir dela cessam os direitos de comunicabilidade dos bens do casal.
Por fim, no âmbito dos Direitos das Sucessões, o separado de fato não tem direito sucessório do seu cônjuge.